A falta de segurança jurídica está prejudicando o avanço dos aportes do investidor pessoa física (anjo) em empresas de sociedade limitada (Ltda.) enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.
O investimento anjo, que vinha crescendo num ritmo de dois dígitos entre 2011 e 2015, perdeu fôlego em 2016, à espera da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do artigo 61-A da Lei Complementar 125/2015, que trata dos limites das empresas enquadradas no Simples.
“Infelizmente, o crescimento em 2016 pode ser bem menor, não só por causa do cenário econômico, mas principalmente pela falta de segurança jurídica para o investimento anjo”, diz o fundador da Associação Anjos do Brasil, Cássio Spina.
O texto em questão já passou pela aprovação do Senado no dia 28 de junho, mas requer ainda o aval da Câmara dos Deputados e a posterior regulamentação pelo Ministério da Fazenda sobre a tributação na retirada do capital investido.
Na avaliação de Spina, o legislativo e o governo federal “entendem que o investidor precisa de proteção”. Os investidores-anjos são financiadores de risco de empresas nascentes e inovadoras (startups), que podem contribuir para a competitividade da economia brasileira.
A redação do artigo 61-A já revela essa importância: “Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa”, registra a lei.
Entre os destaques da futura legislação está que o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato pelo prazo máximo de cinco anos.
Por essa nova redação, o investidor-ano vai escapar do “temido” artigo 50 do Código Civil que prevê que as obrigações (passivos) da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. “Em nenhum lugar do mundo o investidor comum é comprometido além do capital que aportou na empresa”, exemplificou Spina, sobre a insegurança jurídica atual.
Faça-nos uma visita e aproveite para tomar um café gostoso conosco enquanto esclarecemos suas dúvidas e apresentamos todos os nossos serviços.